segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010
sábado, 6 de Fevereiro de 2010
Requerimento ADD intercalar 2010
E a avaliação de desempenho dos órgãos de gestão?
Teremos de esperar até Outubro, outra vez, para conhecer quais os procedimentos?
O ME enviou a todas as Escolas e Agrupamentos através das DRE's esta Nota Informativa, estabelecendo os procedimentos para a ADD no ano de 2010 e que consubstanciam aquilo que já se conhece do processo anterior.
Ad duo disponibiliza requerimento a solicitar a apreciação intercalar do desempenho para efeitos de progressão para os docentes dos quadros que preencham o requisito Tempo de Serviço durante o ano civil de 2010.
Os docentes contratados e os que obtiveram na avaliação anterior a menção de Satisfaz ou Insuficiente não necessitam de requerer a apreciação intercalar, porque a avaliação de desempenho deriva da aplicação da Lei em vigor.
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ADD,
recursos ad duo
sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2010
Licença Sem Vencimento de Longa Duração
QUESTÃO
Ingressei na carreira a 1 de Setembro de 2006. Exerci durante dois meses (61 dias), passando a gozar da Licença Sem Vencimento de Longa Duração a partir do dia 1 de Novembro. Quando ingressei possuía 3300 dias de tempo de serviço para progressão e o grau de Bacharelato com profissionalização. Retomei o serviço no início deste ano escolar.
Estou a vencer pelo índice 112. Quando sou reposicionado e para que escalão e índice?
DADOS
Entrada no Quadro: 2006.set.01;
Forma: Concurso Externo;
Nomeação Provisória: realizou apenas 61 dias do ano exigido;
Tempo de Serviço para efeitos de progressão à data da entrada no quadro: 3300 dias reportados a 2005.ago.29;
Grau: Bacharel com profissionalização.
EXPOSIÇÃO
Na data da entrada no quadro, a carreira era regulada pelo ECD, Decreto-Lei n.º 1/98, de 2.jan conjugado com o Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.ago; Ora;
Ingressei na carreira a 1 de Setembro de 2006. Exerci durante dois meses (61 dias), passando a gozar da Licença Sem Vencimento de Longa Duração a partir do dia 1 de Novembro. Quando ingressei possuía 3300 dias de tempo de serviço para progressão e o grau de Bacharelato com profissionalização. Retomei o serviço no início deste ano escolar.
Estou a vencer pelo índice 112. Quando sou reposicionado e para que escalão e índice?
DADOS
Entrada no Quadro: 2006.set.01;
Forma: Concurso Externo;
Nomeação Provisória: realizou apenas 61 dias do ano exigido;
Tempo de Serviço para efeitos de progressão à data da entrada no quadro: 3300 dias reportados a 2005.ago.29;
Grau: Bacharel com profissionalização.
EXPOSIÇÃO
Na data da entrada no quadro, a carreira era regulada pelo ECD, Decreto-Lei n.º 1/98, de 2.jan conjugado com o Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.ago; Ora;
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Carreira,
Progressão
quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010
Contratados – porque as escolas demoram no pagamento da indemnização?
Os docentes com contrato administrativo de provimento no ano 2008/2009 desesperam pelo pagamento da indemnização.
Este tipo de contrato converteu-se a partir de 1 de Janeiro de 2009 em contrato de trabalho em funções públicas previsto na Lei n.º 59/2008, de 11.set (RCTFP), por aplicação do novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, Lei n.º 12-A/2008, de 27.fev.
Todas as Escolas / Agrupamentos receberam o Ofício Circular n.º 10/GGF/2009, de 4 de Setembro determinando o procedimento para a compensação por caducidade de contrato.
Não se percebe porque as escolas não procedem ao pagamento das verbas previstas, apesar da orientação.
O mais grave é que há escolas que foram contactadas pelos docentes e até esta data ainda não procederam ao pagamento.
Só resta uma forma, sendo obrigadas (e não havia necessidade).
Ad duo disponibiliza requerimento a solicitar o pagamento da compensação da caducidade de contrato. (em caso de dúvida ou ajuda, agradecemos contacto para o e-mail do blogue)
Depois disto, denunciar. Ao Provedor da Justiça, …
Ainda bem que o Jardim não se faz com uma flor …
Este tipo de contrato converteu-se a partir de 1 de Janeiro de 2009 em contrato de trabalho em funções públicas previsto na Lei n.º 59/2008, de 11.set (RCTFP), por aplicação do novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, Lei n.º 12-A/2008, de 27.fev.
Todas as Escolas / Agrupamentos receberam o Ofício Circular n.º 10/GGF/2009, de 4 de Setembro determinando o procedimento para a compensação por caducidade de contrato.
Não se percebe porque as escolas não procedem ao pagamento das verbas previstas, apesar da orientação.
O mais grave é que há escolas que foram contactadas pelos docentes e até esta data ainda não procederam ao pagamento.
Só resta uma forma, sendo obrigadas (e não havia necessidade).
Ad duo disponibiliza requerimento a solicitar o pagamento da compensação da caducidade de contrato. (em caso de dúvida ou ajuda, agradecemos contacto para o e-mail do blogue)
Depois disto, denunciar. Ao Provedor da Justiça, …
Ainda bem que o Jardim não se faz com uma flor …
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Contratados,
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terça-feira, 2 de Fevereiro de 2010
segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
OE 2010 "nem tudo é mau"
Da proposta do Orçamento de Estado 2010 surge uma alteração à Lei 59/2008, de 11.set, significando que as faltas enquadradas nestas condições já poderão ser justificadas:
Anteriormente referia “em regime de tratamento ambulatório” significando que as consultas médicas e os exames complementares de diagnóstico estavam excluídos. Sendo eliminada aquela referência, as consultas médicas e os exames complementares de diagnóstico, passam a estar enquadrados.
In Proposta de LEi do OE 2010
O artigo 185.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo ao acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes,em regime de tratamento ambulatório quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - […].»
Valeu neste período o bom senso pelas Escolas ...
Ad duo pretende desde já lançar a discusão:
No regime de faltas o que está em vigor?
O DL n.º 100/99, de 31.mar ou a Lei n.º 59/2008, de 11.set?
Será mais uma surpresa, ou não.
Anteriormente referia “em regime de tratamento ambulatório” significando que as consultas médicas e os exames complementares de diagnóstico estavam excluídos. Sendo eliminada aquela referência, as consultas médicas e os exames complementares de diagnóstico, passam a estar enquadrados.
In Proposta de LEi do OE 2010
Artigo 24.º
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
O artigo 185.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 185.º
[…]
1 - […].
Proposta de Lei n.º
2 - […].
3 - O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo ao acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes,
4 - […].»
Valeu neste período o bom senso pelas Escolas ...
Ad duo pretende desde já lançar a discusão:
No regime de faltas o que está em vigor?
O DL n.º 100/99, de 31.mar ou a Lei n.º 59/2008, de 11.set?
Será mais uma surpresa, ou não.
sábado, 30 de Janeiro de 2010
Concurso Açores 2010/2011
Já iniciou o concurso para acesso ao quadro, mobilidade dos quadros, afectação e contratação para a região autónoma dos Açores.
A fase de candidatura iniciou-se ontem.
Disponibilizamos os link's relativos ao concurso:
Aviso;
Calendarização do concurso interno de provimento;
Calendarização do concurso externo de provimento;
Calendarização do concurso interno de afectação;
Calendarização do concurso para contratação;
Vagas;
Códigos de Identificação;
Sítio do concurso 2010-2011;
Direcção Regional de Educação dos Açores.
Por razões de segurança, o acesso aos sítios acima indicados surgem com erro, pelo que o acesso deve ser feito clicando em "Prosseguir para Web site (não recomendado)."
A fase de candidatura iniciou-se ontem.
Disponibilizamos os link's relativos ao concurso:
Aviso;
Calendarização do concurso interno de provimento;
Calendarização do concurso externo de provimento;
Calendarização do concurso interno de afectação;
Calendarização do concurso para contratação;
Vagas;
Códigos de Identificação;
Sítio do concurso 2010-2011;
Direcção Regional de Educação dos Açores.
Por razões de segurança, o acesso aos sítios acima indicados surgem com erro, pelo que o acesso deve ser feito clicando em "Prosseguir para Web site (não recomendado)."
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Concurso Açores
quarta-feira, 27 de Janeiro de 2010
A ADD dos órgãos de gestão – Que dizer!!! Até parece brincadeira!
Uma brincadeira?
Um faz-de-conta.
E sem delegação de competências.
Então não é que a dita ADD dos órgãos de gestão, pasme-se, que já não estão em funções foi validada pelos Directores das Escolas em que estão agora colocados!?
É verdade.
Quem exerceu o cargo de PCE, parece que vai ser avaliado pelo Director Regional, conforme o estipulado no artigo 6.º da Portaria 1317/2009, de 21 de Outubro. Os Vice-presidentes passaram a ser avaliados pelos Directores dos Agrupamentos / Escolas em que estão a exercer (não é o que diz a Portaria).
Agora imaginem este cenário:
Um faz-de-conta.
E sem delegação de competências.
Então não é que a dita ADD dos órgãos de gestão, pasme-se, que já não estão em funções foi validada pelos Directores das Escolas em que estão agora colocados!?
É verdade.
Quem exerceu o cargo de PCE, parece que vai ser avaliado pelo Director Regional, conforme o estipulado no artigo 6.º da Portaria 1317/2009, de 21 de Outubro. Os Vice-presidentes passaram a ser avaliados pelos Directores dos Agrupamentos / Escolas em que estão a exercer (não é o que diz a Portaria).
Agora imaginem este cenário:
terça-feira, 26 de Janeiro de 2010
TIC – Certificação de Competências Digitais
Num post anterior, Ad duo apresentou a Portaria n.º 731/2009, de 7 de Julho que estrutura a Formação e a Certificação de Competências em TIC.
A publicação do Despacho n.º 1264/2010, de 19 de Janeiro, identifica outros certificados ou diplomas que permitem ao docente a certificação de competências digitais, respondendo desta forma, ao estipulado na subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da supra referida Portaria.
Da lista constam as seguintes entidades:
- Mac OS X, iWork ou iLife, da Apple;
- IT Essentials, CCent, CCNA ou CCNP, da Cisco Systems;
- European Computer Driving Licence, da ECDL Foundation;
- LPIC 1, LPIC 2 ou LPIC 3, do Linux Professional Institute;
- Micrososft Digital Literacy, Microsoft Windows ou Microsoft Office, da Microsoft;
- Oracle Database ou Oracle Application Express, da ORACLE;
- Open Office, Star Office ou OpenSolaris, da Sun Microsystems.
A publicação do Despacho n.º 1264/2010, de 19 de Janeiro, identifica outros certificados ou diplomas que permitem ao docente a certificação de competências digitais, respondendo desta forma, ao estipulado na subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da supra referida Portaria.
Da lista constam as seguintes entidades:
- Mac OS X, iWork ou iLife, da Apple;
- IT Essentials, CCent, CCNA ou CCNP, da Cisco Systems;
- European Computer Driving Licence, da ECDL Foundation;
- LPIC 1, LPIC 2 ou LPIC 3, do Linux Professional Institute;
- Micrososft Digital Literacy, Microsoft Windows ou Microsoft Office, da Microsoft;
- Oracle Database ou Oracle Application Express, da ORACLE;
- Open Office, Star Office ou OpenSolaris, da Sun Microsystems.
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